terça-feira, 17 de agosto de 2010

Medidas de Segurança

A Lei n° 10.216, de 06 de abril de 2001, reformulou o modelo assistencial de saúde e proteção aos doentes mentais e atua como garantidora de direitos e tratamento digno. Luiz Vicente Cernicchiaro entende que a medida de segurança é “a resposta jurídica a quem incide no campo da ilicitude, entretanto, sem cunho retributivo, marcadamente terapêutica e pedagógica”. (CERNICCHIARO, Luiz Vicente, Questões Penais, Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 90/91). Para Magalhães Noronha, a medida de segurança é uma sanção penal, pois tanto a pena quanto a medida de segurança possuem caráter aflitivo, importam em diminuição de bens jurídicos, baseiam-se na existência de um crime e são aplicadas jurisdicionalmente. (NORONHA, Edgard Magalhães, Direito Penal, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 1985, p.298/299). São espécies de medidas de segurança (art. 96, CP): internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e tratamento ambulatorial. Para acessar a Lei n° 10.216/01: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Acórdão sobre medida cautelar de sequestro de bens

Apelação Criminal nº. 2009.050.04770. 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Des. Relator: Geraldo Prado. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO E QUADRILHA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO E BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES. RECURSO TEMPESTIVO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA OFERECER NOTÍCIA-CRIME, EIS QUE ATUA EM NOME PRÓPRIO. PEDIDO RATIFICADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE DA RECONSIDERAÇÃO DO JUÍZO. MEDIDA DE CARÁTER URGENTE. APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA HÁ MAIS DE QUATROCENTOS DIAS SEM A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO PENAL CORRESPONDENTE. PRAZO DE SESSENTA DIAS DETERMINADO PELO ARTIGO 131, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE FOI EXTRAPOLADO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA QUE SE IMPÕE. Para ter acesso ao inteiro teor do acórdão: http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00036C47C8AE72DB881A27C49E881E67ACCFC5C4023B152C

terça-feira, 20 de julho de 2010

Curso sobre Liberdade e Prisão no Processo Penal brasileiro

Atividade Complementar: Curso sobre Prisão e Liberdade




Horas: 08 horas.



Local e horário: Sala 407 da sede da Faculdade Nacional de Direito, nos dias 20, 21, 27 e 28 de julho, entre 18:30h e 20h.



Coordenação (professor responsável): Professor Geraldo Prado.



Objetivo: Elaborar criticamente os princípios e regras que a partir da Constituição da República e das leis ordinárias orientam a aplicação das medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro.



Justificativa: Tendo em vista a transição por que passa o direito processual penal no Brasil, com projetos de lei e reinterpretações no Supremo Tribunal Federal sobre os limites da prisão processual, e as alternativas a sua imposição, em virtude da presunção de inocência, justifica-se o exame crítico da questão, que é pertinente a ponto central da cidadania.



Ementa: a) O processo penal cautelar. fundamentos a partir da Constituição da República e da Convenção Americana de Direitos do Homem; a jurisdição penal cautelar: relação jurídico-processual cautelar: sua natureza a partir do direito de ação; legitimação ativa e processo penal cautelar: o modelo do Código de Processo Penal e seu contraste com a CR e a CADH; o objeto de conhecimento no processo penal cautelar; o provimento jurisdicional cautelar (“decreto”): necessidade constitucional da motivação e particularidades da estrutura do ato decisório; medidas cautelares posteriores à sentença condenatória recorrível.



b) O processo cautelar em espécie: o processo penal cautelar pessoal. As prisões processuais em espécie. A liberdade provisória. As medidas substitutivas de natureza cautelar e a legislação especial (Lei dos Juizados Especiais Criminais e Lei Maria da Penha).



Público: O curso está aberto a todos os graduandos em direito e interessados em geral.



Será emitido certificado.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

A prescrição: efeito do tempo sobre o poder de punir


Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
.............................................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Novas Súmulas do STJ





Extraído do sítio eletrônico do STJ, em que estão disponíveis os novos verbetes.

Vale ver também no Antiblog de Criminologia, ao lado.

02/05/2010 - 10h00

ESPECIAL


STJ pacifica entendimento sobre extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 438, que reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

A matéria sumulada foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. O artigo 109 diz que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Já o artigo 110 afirma que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

No Resp n. 880.774, os ministros da Quinta Turma decidiram que, de acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. Para eles, é imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva.

No julgamento do RHC n. 18.569, a Sexta Turma destacou que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Segundo os ministros, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.

Ao analisarem o HC n. 53.349, a Quinta Turma entendeu que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.

terça-feira, 30 de março de 2010

Programa, calendário e plano de ensino - 2010/1

EMENTA

Processo e Procedimento. Questões Prejudiciais. Prova no Processo Penal. Sujeitos processuais. Comunicação dos atos processuais. Prisão provisória e liberdade provisória. Sentença. Recursos e Ações autônomas de impugnação.

OBJETIVOS

Desenvolver a noção de processo e analisar as principais teorias sobre o tema. Com isso o aluno deverá compreender o marco dentro do qual a Constituição da República definiu o instrumento institucional de solução dos casos penais. Distinguir questão prejudicial da questão preliminar e relacionar ambas ao processo principal. Identificar os diferentes procedimentos incidentes. Conhecer os princípios pertinentes à prova penal e aos sistemas de avaliação de prova à luz da Constituição da República. Analisar o encaminhamento geral do processo penal, distinguindo, em especial, as medidas cautelares reais e pessoais, bem os instrumentos de contracautela.

METODOLOGIA DE ENSINO

Aulas expositivas e interativas. Debates. Análise crítica de textos legais, doutrinas e jurisprudências.

Haverá controle de presença. O curso é presencial. Os alunos que tem conflito de horário com outra(s) disciplina(s) ou trabalho deverão providenciar a transferência ou o trancamento da disciplina.

Falta reprova! As ausências por motivo de saúde deverão ser devidamente comprovadas no primeiro dia útil após a cessação do problema de ordem médica.

Não haverá aulas na Semana de Iniciação Científica.

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO

Provas escritas individuais, trabalhos individuais.

A primeira prova será realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2010. A turma será dividida em duas. A primeira parte fará prova no dia 25 e o segundo grupo de alunos fará prova em 26 de maio.

A segunda chamada será realizada em 29 de junho de 2010. Este também será o dia da segunda prova para os alunos que não obtiverem grau 07,0 (sete) na primeira prova.

Atenção: não haverá qualquer outra segunda chamada!

A prova final será realizada em 13 de julho.

Para quem fizer uma prova a nota, para aprovação, será 7,0 (sete).

Para quem fizer duas provas, a média para aprovação será 6,0 (seis).

Para quem fizer três provas, a média para aprovação será 5,0 (cinco).

PROGRAMA

UNIDADE 1

Processo e procedimento

• Conceito e natureza jurídica

• As teorias sobre o processo

• Processo de conhecimento condenatório

o Procedimento comum ordinário

o Procedimento comum sumário

o Procedimento do Júri

Questões e Procedimentos Incidentes

• Questão prejudicial e questão preliminar

• Medidas cautelares reais

- Seqüestro

- Especialização de hipoteca legal

- Arresto

- Busca e apreensão

- Exemplos práticos

• Suspensão dos efeitos das medidas cautelares reais

• Embargos a seqüestro

• Restituição de coisa apreendida

• Incidente de falsidade

• Incidente de insanidade mental

• Ilustrações com exemplos práticos

UNIDADE 2

Prova no Processo Penal

• Conceito e natureza jurídica

• A prova e a Constituição da República

• As diversas etapas da atividade probatória

• Objetivos

• Objeto da prova

• Meios de prova

• Liberdade de prova

• Ônus da prova e o Princípio da demanda

• Apreciação da prova. Livre convencimento – íntima convicção

• Meios de prova em espécie

- Prova indiciária

- Prova pericial

- Prova documental

- Prova oral

UNIDADE 3

Sujeitos Processuais

• Sujeitos principais e secundários

• O assistente de acusação

• O acusado e seu defensor

UNIDADE 4

Prisão Cautelar x Estado de Liberdade

• Abordagem constitucional

• Prisão cautelar

- Noções gerais

- Princípios e regras

- Fundamentos e natureza

- Finalidade

- Pressupostos

• Prisão por flagrante

• Prisão preventiva

• Prisão temporária

• Prisão decorrente de pronúncia

• Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível

UNIDADE 5

Liberdade Provisória

• Natureza jurídica e espécies

• Liberdade provisória nos crimes hediondos

• Liberdade provisória e a fiança

• Liberdade provisória e relaxamento de prisão

• Revogação da prisão

UNIDADE 6

Sentença Penal

• Conceito

• Elementos

• Princípio da correlação e principais problemas

UNIDADE 7

Recursos e Ações Autônomas de Impugnação

• Conceito

• Espécies

• Características

BIBLIOGRAFIA

Bibliografia Básica

LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, vol. 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório, 4ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

RANGEL, Paulo. Direito Processo Penal, 17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3 e 4.

Bibliografia Complementar

JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

PRADO, Geraldo e CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho. Lei dos Juizados Especiais Criminais Comentada e Anotada, 4ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal, 2ª Ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.