A Lei n° 10.216, de 06 de abril de 2001, reformulou o modelo assistencial de saúde e proteção aos doentes mentais e atua como garantidora de direitos e tratamento digno.
Luiz Vicente Cernicchiaro entende que a medida de segurança é “a resposta jurídica a quem incide no campo da ilicitude, entretanto, sem cunho retributivo, marcadamente terapêutica e pedagógica”. (CERNICCHIARO, Luiz Vicente, Questões Penais, Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 90/91).
Para Magalhães Noronha, a medida de segurança é uma sanção penal, pois tanto a pena quanto a medida de segurança possuem caráter aflitivo, importam em diminuição de bens jurídicos, baseiam-se na existência de um crime e são aplicadas jurisdicionalmente. (NORONHA, Edgard Magalhães, Direito Penal, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 1985, p.298/299).
São espécies de medidas de segurança (art. 96, CP): internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e tratamento ambulatorial.
Para acessar a Lei n° 10.216/01:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm
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Há 12 anos
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